ACOSTAMENTO
parte da via diferenciada da pista
de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em
caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver
local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
pessoa, civil ou policial militar,
credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização,
operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL
veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO
dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO
distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os
elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA
veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO
local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE
veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA
margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais
de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA
parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada
à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à
implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR
veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE
veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total
de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA
veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL
obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO
máximo peso que a unidade de tração é capaz de
tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração
e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a
transmissão.
CARREATA
deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO
veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA
veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO
dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE
veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO
veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA
parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de
ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR
veículo de duas ou três rodas,provido de um motor de combustão
interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas)
e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA
pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente
do tráfego comum.
CONVERSÃO
movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção
original do veículo.
CRUZAMENTO
interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
qualquer elemento que tenha a função específica de
proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que
possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar
seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO
imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para
embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA
via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO
superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei
específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com
circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO
qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser
subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura
suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO
ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação
de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição
dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste
Código.
FOCO DE PEDESTRES
indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na
faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO
dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência
do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR
dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo
no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO
dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo
ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES
movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos
agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos
veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou
norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES
movimentos convencionais de braço,adotados exclusivamente
pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção,
redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA
obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação
dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO
inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas
emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida
pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO
todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as
áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA
imobilização do veículo para atender circunstância momentânea
do trânsito.
LICENCIAMENTO
procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo,
comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO
espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada
ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas
de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO
carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta,
expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO
aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA
facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA
facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar
ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em
sentido contrário.
LUZ DE FREIO
luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que
se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca)
luz do veículo destinada a indicar aos
demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou
para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ
luz do veículo destinada a iluminar
atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está
efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA
luz do veículo destinada a aumentar
a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO
(lanterna)
luz do
veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
MANOBRA
movimento executado pelo condutor
para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS
conjunto de sinais constituídos de
linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao
pavimento da via.
MICROÔNIBUS
veículo automotor de transporte
coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA
veículo automotor de duas rodas,
com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA
veículo automotor de duas rodas,
dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA
(MOTOR-HOME)
veículo
automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório,
comércio ou finalidades análogas.
NOITE
período do dia compreendido entre o
pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS
veículo automotor de transporte
coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude
de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E
DESCARGA
imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou
descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO
monitoramento técnico
baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de
estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências
tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente
atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos
pedestres e condutores.
PARADA
imobilização do veículo com a
finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou
desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL
todo cruzamento de nível entre uma
via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO
VEÍCULO
movimento
de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor
velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA
obra de arte destinada à
transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou
veículos.
PASSARELA
obra de arte destinada à
transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO
parte da calçada ou da pista de
rolamento, neste último caso, separada por pintura ou
elemento físico separador, livre de interferências, destinada à
circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO
função exercida pela Polícia
Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito,
assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO
limite entre área urbana e área
rural.
PESO BRUTO TOTAL
peso máximo que o veículo transmite
ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL
COMBINADO
peso
máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu
semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA
luz intermitente do veículo,
utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da
via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA
parte da via normalmente utilizada
para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por
diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS
elementos colocados na posição
vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de
caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas
pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO
DE TRÂNSITO
função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas
relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando
acidentes.
PONTE
obra de construção civil destinada
a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE
veículo destinado a ser engatado
atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA
implantação de
sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com
circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de
estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO
parte da via, devidamente
sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da
mesma.
RENACH
Registro Nacional de Condutores
Habilitados.
RENAVAM
Registro Nacional de Veículos
Automotores.
RETORNO
movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA
via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE
veículo de um ou mais eixos que se
apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO
elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO
conjunto de sinais de trânsito e
dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir
sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior
segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.

SONS POR APITO
sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
TARA
peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER
reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO
movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS
passagem de um
veículo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR
veículo automotor construído para
realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar
outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM
movimento de passar à frente de
outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma
faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO
veículo misto caracterizado pela
versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO
combinação de veículos acoplados, sendo
um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR
todo veículo a motor de propulsão
que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte
viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para
o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a
uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA
veículo destinado ao transporte de
carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO
aquele que, mesmo tendo sido
fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de
fabricação e possui valor histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO
combinação de veículos, sendo o
primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho
agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE
PORTE
veículo
automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior
a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS
veículo destinado
ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO
veículo automotor destinado ao
transporte simultâneo de carga e passageiro.
VIA
superfície por onde transitam
veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento,
ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO
aquela
caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em
nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL
aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA
aquela destinada a coletar e
distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de
trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito
dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL
aquela caracterizada por interseções
em nível não semaforizadas, destinada apenas ao
acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL
estradas e rodovias.
VIA URBANA
ruas, avenidas, vielas, ou caminhos
e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana,
caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua
extensão.
VIAS E ÁREAS DE
PEDESTRES
vias ou
conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO
obra de construção civil destinada
a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.